A possibilidade de pactuação de Acordo de Não Persecução Penal a processos penais com Denúncia já oferecida e recebida em juízo antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), sob a ótica da jurisprudência do STF

Sob a ótica dos negócios jurídicos processuais, do Devido Processo Legal e da Individualização da Pena, a 2ª Turma do STF, no dia 06 de março de 2023, por unanimidade, concedeu a ordem de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra Decisão do Superior Tribunal Justiça que, também em Habeas Corpus, havia denegado a ordem respectiva, impedindo o paciente de pactuar Acordo de Não Persecução Penal com o MP.

O aludido órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 28-A, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/19, ostentava natureza híbrida, isto é, Processual – já que versava sobre formalidades e procedimentos a serem adotados no curso de demandas judiciais criminais – como também Penal – porquanto versava sobre a liberdade de ir e vir do investigado – devendo, portanto, ser aplicada a processos em curso, ainda que oferecida e recebida Denúncia em Juízo antes da vigência da referida norma alteradora, em razão do Princípio atinente à Novatio Legis in Mellius, positivada no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal.

A Turma, ainda, asseverou que a temática será submetida a julgamento colegiado pelo Plenário da Corte Suprema, no HC 185913, dada a eminente necessidade de pacificação de jurisprudência e da relevância constitucional da matéria.

De tais informações, extrai-se que a Decisão Colegiada do STF se mostra acertada e perfeitamente consonante com os ditames constitucionais em tela, principalmente no âmbito do Princípio da Proporcionalidade, da Eficiência e Celeridade Jurisdicional, e da Conciliação, decorrentes de interpretação teleológica do art. 5º, caput, e inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e reforçados pelo art. 3º, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente ao Processo Penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

Isso porque, com base em relatórios do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – responsável pela gerência administrativa dos órgãos do Poder Judiciário no Brasil – o número de Ações Penais cujas respectivas Denúncias já hajam sido oferecidas e recebidas em Juízo é cada vez mais crescente, o que prejudica a celeridade dos trabalhos jurisdicionais, que, não raras vezes – e justamente pela propositura de demandas cuja controvérsia já poderia haver sido solucionado através do ANPP – se veem impedidos de analisar, processar e julgar, com a devida cautela, demandas que realmente mereceriam a tutela do jus puniendi, isto é, do Direito de Punir pelo Estado-Juiz.

Aliás, o vasto e elevado número de recursos em trâmite nas Cortes Superiores, notadamente no STJ e no STF, evidencia que a razoabilidade das sentenças e acórdãos proferidos em segundo grau, em desfavor dos acusados, vem sendo incontroversamente violada, resultando em pronunciamentos judiciais infundados e ilegais, fato este que, muito provavelmente, decorre da histórica cultura litigante presente no Brasil.

Neste sentido, o ANPP se afigura como ferramenta chave para a solução consensual de conflitos, porquanto atende à proporcionalidade, culpabilidade e à prevenção de novos delitos – decorrentes da própria leitura do art. 28-A do CPP – interrompendo a desenfreada persecução penal que se percebe no atual cenário jurídico do país, e que, sem dúvidas, afronta o corolário da Intervenção Mínima do Direito Penal (Ultima Ratio).

Ora, até mesmo sob o pairo da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF) e da Solução Pacífica de Conflitos (art. 4º, VII, da CF), é totalmente rechaçável e nefasto cogitar que a punição desenfreada e descontrolada de todo e qualquer crime, sem qualquer distinção ou especificidade no caso concreto, será capaz de pôr termo aos índices de criminalidade no território brasileiro, já que a privação da liberdade, em muitos – senão todos os casos – não cumpre o papel ressocializador e pedagógico da pena.

A propósito, a própria alcunha com a qual fora denominada a Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) – através da qual introduziu-se o ANPP no ordenamento jurídico brasileiro – já demonstra o intuito do legislador pátrio ao fazê-lo, inclusive, por intermédio de negócios jurídicos processuais.

Daí porque conclui-se que, sem dúvidas, a Decisão Colegiada do STF atendeu aos anseios da sociedade para tanto, concretizando-se em pronunciamento judicial efetivamente justo, correto e eficaz.